A corrida para excelência não tem linha de chegada.
David Rye

sábado, 6 de novembro de 2010

A regulação de sinistros do seguro Garantia

O especialista em Seguro Garantia, Adilson Neri Pereira, fala sobre as expectativas de crescimento deste seguro com a chegada de grandes eventos como a Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016.

A informação de que o seguro garantia terá um grande desenvolvimento nos próximos anos tornou-se uma unanimidade. São diversas oportunidades como o Plano de Aceleração do Crescimento, as obras do Pré-sal, Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas de 2016. Podemos destacar também a possibilidade de oferta desse seguro nas ações que requerem a garantia do juízo e da descoberta por parte da iniciativa privada quanto sua utilização em operações, como adiantamentos e retenções de pagamentos e a própria garantia de execução.

Entretanto, pouco se diz a respeito dos sinistros relacionados ao Seguro Garantia. Por um lado, existe a crença de que a garantia de obrigações contratuais sequer apresenta um grande número de eventos. Isso tende a ser real, desde que os critérios de seleção sejam adequados, hipótese que se aplica a todos os ramos de seguros.

Ao se falar em seleção de riscos, imediatamente se apresentam os critérios de avaliação cadastral do Tomador - empresa contratada para executar uma obra, prestar um serviço ou fornecer mercadorias, matéria prima ou equipamentos -  o seu histórico, a sua capacidade de executar, juntamente com a capacidade de pagar, entre outros fatores.

De fato, a avaliação do Garantido permanece como um dos itens mais importantes de todo o processo de subscrição. Mas, há um fator que não pode ser negligenciado: a complexidade da sociedade atual também se reflete nos contratos que propicia, nas relações que se estabelecem entre os contratantes, na execução dos projetos, serviços e empreitadas ajustados entre as partes.

O seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal. Embora a cláusula com tal especificação se reporte a outras regras constantes da apólice, percebe-se que a amplitude apresentada nessa afirmação requer um confinamento a normas de convivência empresarial, a estipulações do ordenamento civil e, claro, a questões suscitadas pela prática, a soluções oferecidas pela jurisprudência.

A fidelidade exigida no cumprimento das obrigações não pode ultrapassar os limites da razoabilidade. O prestador de serviços, por exemplo, que não consegue evitar as faltas ocasionais dos seus funcionários, certamente estará sujeito às penalidades estabelecidas no contrato principal, mas não é tal fato que irá caracterizar um sinistro, exatamente, porque faltas eventuais raramente autorizam a justa rescisão contratual. Há que haver maior profundidade na falha para caracterizar a inexecução, para autorizar a rescisão unilateral do contrato.

Os termos empregados até aqui, fidelidade, razoabilidade, faltas eventuais, profundidade estão todos carregados de forte subjetividade. São termos equívocos. Todos evocam significações diferenciadas, dependendo do ponto de vista, do problema em foco, da situação a ser resolvida.

Ao lado da avaliação cadastral do garantido, há que se encontrar espaço para a avaliação dos contratos, não apenas nos aspectos elementares como prazo, valor, tipo de contrato, regras de prorrogação, mas também nos aspectos relacionados às obrigações ali estabelecidas e, em especial, nas multas, nas cláusulas penais, nas obrigações trabalhistas, nas obrigações previdenciárias, nas hipóteses de rescisão, na garantia por prazo complementar.

Não podemos esquecer que esse seguro no regime aberto de resseguros perdeu algumas características que impediam ou evitavam a ocorrência de uma série de sinistros: todas as seguradoras tinham imediato conhecimento de qualquer evento, pois, este era anotado no cadastro único, centralizado no IRB e todas trabalhavam com esse mesmo ressegurador.

Esse acompanhamento, quase que imediato, dos apontamentos praticamente desapareceu. Seja porque haja vários resseguradores em operação no país, seja porque as seguradoras têm limites até onde exercem plena autonomia de aceitação, seja porque não existe mais um cadastro único para os Tomadores, seja, enfim, porque não existe um sistema único de informações sobre sinistros para esse ramo.

Sendo possível a um mesmo Garantido trabalhar com várias seguradoras, se estas não encontrarem formas de trocar informações sobre a ocorrência de sinistros, terá desaparecido um dos fatores de pressão que existia para a solução dos problemas e discussões entre as partes.

Acredito na competência de organização dos profissionais desse mercado e tenho certeza de que esse desafio será superado.  

Fonte: RAF Comunicação | Pereira Advocacia 

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