Avança no Congresso Nacional o projeto de lei de autoria do deputado Geraldo Resende (PMDB/MS) segundo o qual a transferência de veículo sem prévia comunicação ao segurador não o exime do dever de indenizar, salvo hipótese de efetivo agravamento do risco ou comprovada má-fé do segurado ou adquirente. A proposta já está na Comissão de Defesa do Consumidor, onde foi designado relator o deputado Weliton Prado (PT-MG).
Segundo o deputado, o Código Civil brasileiro admite a transferência de contrato nominativo de seguro, exigindo, contudo, que o segurador seja avisado por meio escrito. “No entanto, são frequentes os casos em que a transferência da titularidade de veículos ocorre sem que a seguradora seja previamente comunicada pelo segurado. É o que se observa, por exemplo, em negócios de compra e venda, quando o comprador adquire um veículo já segurado e a transação é concretizada sem aviso prévio à seguradora responsável”, observa.
O parlamentar acrescenta que em situações como essa, é possível que o veículo vendido continue sujeito aos mesmos riscos e sofra algum dano coberto pelo seguro contratado originalmente. Para ele, não poderia a seguradora se eximir do dever de indenizar, alegando simplesmente o fato da transferência do veículo ter ocorrido sem comunicação prévia.
Geraldo Resende ressalta ainda que a nova regra proposta não pretende obrigar o pagamento de indenização nas hipóteses em que o veículo seja submetido a riscos mais graves ou constatada má-fé por parte do segurado ou adquirente, após a transferência. “O objetivo principal é assegurar que, mantidas as situações de risco, os eventuais prejuízos sejam efetivamente cobertos pela seguradora”, explica.
O deputado lembra que o tema já foi objeto de diversas discussões em sede judicial, principalmente em face da negativa das seguradoras de honrar com a garantia contratada, sendo que, em outubro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu publicar a súmula nº 465, com o seguinte teor: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
Fonte: CQCS
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