A Resolução CNSP 233, publicada em abril, dispõe que as corretoras, seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e empresas de previdência complementar deverão colaborar com as autorreguladoras, entre outros aspectos que afetam diretamente o dia a dia do corretor de seguros.
De acordo com a Resolução, os players do mercado estarão condicionados a informar sobre atos praticados por membros da categoria que, supostamente, violem a legislação ou as normas da conduta profissional, fornecendo documentos e subsídios úteis à apuração dos fatos.
A fim de operacionalizar a autorregulação, a Susep poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres. O objetivo é promover a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento dos corretores.
“As entidades autorreguladoras processarão os membros do mercado de corretagem por violação à legislação, independentemente de sua filiação à entidade, e os condenarão, se for o caso, às penas de multa, suspensão do exercício de atividade ou profissão ou de cancelamento de registro”, sustenta o texto da Resolução.
As disposições do CNSP definem também que a Susep poderá anular as decisões proferidas pela autorregulação, sempre que entender violados os direitos ao devido processo legal. Já em outro trecho, “da decisão condenatória caberá recurso no âmbito da própria entidade autorreguladora, sendo irrecorrível à Susep ou ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – CRSNSP”.
Quanto à constituição na forma de associação civil sem fins lucrativos, as entidades autorreguladoras contarão com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além de prazo de duração indeterminado. Além disso, o funcionamento e a extinção das entidades autorreguladoras ou das atividades de autorregulação dependem de prévia autorização da Susep.
Data: 03.06.2011 - Fonte: CQCS | Alex Lins
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