A corrida para excelência não tem linha de chegada.
David Rye

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aprovadas novas regras para seguro do operador de cargas

A Susep estabeleceu novas regras para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal de Cargas (RCOTM-C). Segundo a Circular 421/11, as seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado deverão apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.


As condições contratuais do Plano Padronizado desse seguro, aprovadas pelo Conselho Diretor da Susep, estão disponíveis no site da autarquia (www.susep.gov.br).


No entanto, ainda em relação às condições padronizadas, as companhias poderão submeter à autarquia alterações pontuais; ou propor a inclusão de novas coberturas adicionais ou novas cláusulas específicas, desde que não conflitantes com as normas em vigor.


Após analisar as alterações propostas, a Susep poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitá-las parcialmente, para fins de enquadramento do produto.


Caso a seguradora opte por manter qualquer alteração que, embora não contrária aos normativos em vigor, tenha sido considerada inadequada pela Susep, para que o produto submetido venha a ser enquadrado como padronizado, deverá ser analisado como plano não-padronizado. As seguradoras também poderão submeter produtos próprios e planos não-padronizados respeitadas as normas vigentes.


De acordo com a Circular 421, no seguro RCOTM-C, a seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por perdas ou danos causados aos bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da companhia, desde que atendidas as disposições do contrato.


Alternativamente ao reembolso ao segurado, a seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.


A garantia prevalece até o valor da Importância Segurada averbada previamente ao início de cada viagem, respeitado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo contratado.


Esse seguro cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados à carga, atendidas as disposições do contrato.


A partir do dia 1º de setembro deste ano, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal – Carga em desacordo com as disposições desta Circular.


Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições dessa circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até aquela mesma data.


A partir do dia 05 de maio, inclusive, após a publicação da circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.


Os contratos em vigor, de planos padronizados ou não padronizados, que estejam em desacordo com as disposições dessa circular e que tenham seu término de vigência


 antes de 1º de setembro, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.


Já os contratos com vigência terminando após esse prazo, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência ou até um ano depois da data de publicação da circular, prevalecendo o que primeiro ocorrer.


Data: 05.04.2011 - Fonte: CQCS

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