CA matéria “Governos esquecem do corretor nas licitações”, publicada ontem (16/06) no CQCS, apresenta questão de grande interesse para a categoria, tendo em vista o aquecimento da economia e a alta nos investimentos em infra-estrutura, que ampliam o volume de concorrência públicas.
Trata-se, portanto, de grande oportunidade para participação do corretor em programas de seguros de expressivo valor e, embora a legislação tenha vetado a participação da classe em processos licitatórios, desde a promulgação do Decreto-Lei No. 73, de 1966, há entendimentos e posicionamentos que precisam ser normatizados.
O corretor Delio Reis, da Corretora Cia do Seguro (Salvador/BA) comenta que “o corretor de seguros não pode intermediar contratos de seguros com entidades de direito público, ou seja, a negociação deve ser diretamente com a seguradora”.
Também o corretor Ornelio Hinterholz, da Marmore Corretores de Seguros (Venancio Aires/RS), aborda a questão. “A seguradora licita diretamente com a empresa pública. Isso não quer dizer que o corretor não possa receber comissão sobre o negócio, desde que a seguradora determine um corretor para representá-la”.
Ambos os corretores comentaram a matéria no nosso site. Diante desse quadro, o CQCS consultou o renomado advogado Gilberto de Jesus para esclarecer o assunto. Na avaliação dele, embora a lei impeça a participação direta do corretor, as seguradoras precisam ter um mecanismo transparente para selecionar o parceiro de negócios em cada licitação, sem incorrer em privilégios indevidos.
“Na prática, o que acontece é que as seguradoras não agem de modo uniforme. Isso é perigoso, porque não pode haver um procedimento diferente para cada caso. Isso ocorre porque a legislação permite interpretação diferenciada de cada companhia e, nesse contexto, privilegiar apenas um corretor é prática ilícita e discriminatória”.
O especialista considera que, “em cada licitação com presença de seguradoras, as companhias deveriam indicar o corretor para intermediar o negócio, desde que tenha sido a indicação ancorada em regras claras e de conhecimento prévio de todos os corretores, sob pena de cometimento de ato discriminatório, com privilégio de um em detrimento dos demais, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia”.
Mas o pior de tudo é que as seguradoras podem até fazer seguro sem o corretor, “considerando que a lei abre a possibilidade de direcionar a comissão de corretagem para o Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro”, finaliza Gilberto.
Fonte: CQCS | Pedro Duarte
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