Com a popularização do seguro, operadoras de cartão de crédito disponibilizam para seus clientes um leque de serviços que pode ser adquirido sem corretor, pelo próprio telefone com burocracia praticamente inexistente.
A investida das seguradoras começou com as tradicionais apólices que protegem contra perda e roubo do cartão, mas agora já é possível comprar seguro de vida, acidentes pessoais, residencial e desemprego, tudo via cartão.
Os preços são mínimos, o cliente pode adquirir diversos serviços pelo preço mínimo de R$6 ao mês. Com isso ele fica protegido de tudo que possa vir a acontecer. Além da venda fácil, o seguro tem rendido milhões para os bancos.
E como fica o corretor?
Existem diversas ações no Ministério Público Estadual (MPE) que pretendem “fechar o cerco” contra esses seguros de pequeno valor, que são contratados com ou sem o consentimento do consumidor.
Há também projetos de leis estaduais que prezam a presença do corretor de seguros em todas operações de compra e venda de seguros. Mas o debate em relação à esse tema ainda divide muito as opiniões.
Infelizmente a profissão “corretor” ainda não é muito conhecida, por esse motivo o consumidor não entende a importância da presença desse profissional, que como qualquer outro, dedica parte de sua vida em estudos para que haja sempre qualificação.
Existe realmente vantagem?
O intuito da venda “casada” é trazer o mínimo de burocracia ao consumidor. Aquele pequeno valor de, por exemplo, R$11,90 debitado na conta todo mês, como forma de seguro perda e roubo do cartão, pode trazer muita dor de cabeça.
Esse pequeno valor pode se tornar uma despesa a mais. E então ao tentar cancelar, a administradora tenta adicionar mais algum atrativo, para não perder o cliente. O que a maioria das pessoas não sabe, é que essa venda casada é proibida pelo código de defesa do consumidor.
A iniciativa do MPE é realmente muito boa, mas ela depende exclusivamente da burocracia existente na justiça Brasileira. Existe a proibição da venda de forma provisória, mas se a sentença for favorável e for entendido que a cobrança é abusiva, os consumidores terão direito à devolução em dobro referente aos valores pagos nos últimos cinco anos.
Data: 26.07.2011 - Fonte: CQCS | Tania Araújo
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